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Implicações do estado de emergência em Portugal

O que acontece quando se declara o Estado de Emergência em Portugal?

Essa declaração terá de ser feita pelo Presidente da República, apesar de depender de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República (ou Comissão Permanente).
Se for declarado, em Portugal, por motivos relacionados com o COVID-19, será por calamidade pública.

Alguns direitos, liberdade e garantias poderão ficar suspensos. Contudo, o Estado de Emergência não pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

A restrição ou suspensão de direitos, liberdades e garantias devem limita-se ao estritamente necessário.
O Estado de emergência terá uma duração limitada ao necessário para a salvaguarda dos direitos e interesses que visa proteger, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação.

O Estado de emergência pode ser declarado em relação a todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, portanto só pode ser declarado nas áreas em que sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

A violação da declaração de estado de emergência faz incorrer os respetivos autores em crime de responsabilidade.
A execução do estado de emergência compete ao Governo, que deverá manter informado o Presidente da República e a Assembleia da República.Mochilas de Emergência

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Quarentena obrigatória

Pode em Portugal ser decretada a Quarentena Obrigatória?

Se uma pandemia atingir Portugal, poderá ser argumento válido para decretar a quarentena
obrigatória?

Em Portugal, não existe nenhum normativo específico sobre a questão da quarentena obrigatória.
A grande maioria dos países da Europa – Bélgica, Espanha, França, Holanda, Itália – possuem legislação que permite o
isolamento/internamento obrigatório.

Oartigo 64.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que: “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.” Neste sentido, há que assegurar a proteção da saúde e essa tarefa é incumbência do Estado (art. 64.º/3), nomeadamente: “a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;”.

Contudo, a Constituição prevê, no seu artigo 27.º n.º 3 al. h) que: “Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.” Portanto, só de livre e espontânea vontade podem as pessoas ser submetidos ao internamento.
A título de exemplo, no dia 27 de fevereiro de 2020, os 20 passageiros que chegaram a Portugal oriundos de Wuhan, na China, aceitaram permanecer de quarentena, no hospital, de forma livre e espontânea.

É necessário interpretar a norma do artigo 27.º n.º 3 al. h) da CRP e chegar-se a um entendimento consensual, pois trata-se efetivamente da liberdade da pessoa e da sua restrição.
Faria sentido ser acrescentado na referida alínea o internamento por motivos de saúde pública.

Neusa Ramalho Pito
(Advogada)
nrp-57494L@adv.oa.ptMochilas de Emergência